Terminologia Unificada em saúde suplementar

Instrução Normativa - IN N° 38, de 13 de Novembro de 2009, da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.

Altera o art. 1°, § 4° da Instrução Normativa n°34, de 13 de fevereiro de 2009 e prorroga o prazo previsto no art. 2°, § 1° da Instrução Normativa n° 34, de 13 de fevereiro de 2009.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 23, incisos I, VII e IX, da RN n° 81, de 2 de setembro de 2004 resolve:

Art. 1

As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS, versão 1.01, para codificação de procedimentos médicos.

Parágrafo Único. O Anexo desta Instrução Normativa, com a nova versão da tabela TUSS,
estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

Art. 2

A TUSS será adotada de forma gradual.

I - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar a TUSS para procedimentos médicos à rede credenciada até noventa dias após a data de publicação desta Instrução Normativa.

II - Apresentada a TUSS para procedimentos médicos, os prestadores de serviço de saúde terão 90 (noventa) dias para adaptar suas guias TISS.

III - Após o prazo definido no inciso II deste artigo, tanto a operadora de plano privado de assistência à saúde quanto o prestador de serviço terão mais sessenta dias para adaptação dos processos de envio e recebimentos das guias no padrão TISS, codificadas com a TUSS.

§ 1° Enquanto a apresentação a que se refere o inciso I não for efetivada, o prestador de serviço de saúde credenciado não poderá enviar as guias no Padrão TISS com códigos TUSS sem que haja prévio acordo com a operadora de plano privado de assistência à saúde.

§ 2º Após o prazo definido no inciso III deste artigo, a operadora de plano privado de assistência à saúde poderá se recusar a receber a guia TISS caso esta não esteja codificada de acordo com a TUSS.

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde que já utilizam a tabela baseada na TUSS não deverão alterar os seus processos.

Art. 3

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1
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Art. 3
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As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS, versão 1.01, para codificação de procedimentos médicos.

Parágrafo Único. O Anexo desta Instrução Normativa, com a nova versão da tabela TUSS,
estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

A TUSS será adotada de forma gradual.

I - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar a TUSS para procedimentos médicos à rede credenciada até noventa dias após a data de publicação desta Instrução Normativa.

II - Apresentada a TUSS para procedimentos médicos, os prestadores de serviço de saúde terão 90 (noventa) dias para adaptar suas guias TISS.

III - Após o prazo definido no inciso II deste artigo, tanto a operadora de plano privado de assistência à saúde quanto o prestador de serviço terão mais sessenta dias para adaptação dos processos de envio e recebimentos das guias no padrão TISS, codificadas com a TUSS.

§ 1° Enquanto a apresentação a que se refere o inciso I não for efetivada, o prestador de serviço de saúde credenciado não poderá enviar as guias no Padrão TISS com códigos TUSS sem que haja prévio acordo com a operadora de plano privado de assistência à saúde.

§ 2º Após o prazo definido no inciso III deste artigo, a operadora de plano privado de assistência à saúde poderá se recusar a receber a guia TISS caso esta não esteja codificada de acordo com a TUSS.

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde que já utilizam a tabela baseada na TUSS não deverão alterar os seus processos.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Luiz De Almeida Cardoso

Diretor de Desenvolvimento Setorial Interino

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