Resolução Normativa n° 254

Migração e Adaptação de Contratos

Em maio de 2011, a ANS publicou a Resolução Normativa n.º 254, que entra em vigor no dia 03/08/11 e dispõe sobre a adaptação e migração para contratos individuais e coletivos celebrados até 1º de janeiro de 1999.

Para facilitar e otimizar o seu tempo, disponibilizamos este site, onde você poderá obter informações
e esclarecer dúvidas, com orientações acerca da mencionada Resolução.

» Adaptação - Aditamento de contrato para ampliar seu conteúdo de forma a contemplar todo sistema
previsto na Lei nº 9.656/98, incluindo coberturas, reajustes e faixas etárias;

» Migração - Celebração de um novo contrato, na mesma operadora, com extinção do contrato celebrado
até 1º de janeiro de 1999.

Além disso, para os planos individuais, você também terá os serviços abaixo disponíveis a partir do dia 03/08/11:

» Pesquisa à rede de atendimento.

» Solicitação da Adaptação / Migração - Rua Fernando Bizzoto, nº 90 - Centro, Nova Friburgo.

Para os planos coletivos, o responsável pela empresa deverá fazer contato com seu gerente.
A central de vendas situa na Rua Fernando Bizzoto, nº 90 - Centro, Nova Friburgo - RJ.

A adaptação é o aditamento de contrato dos planos de saúde, individuais e coletivos, celebrados até 1º de janeiro de 1999 para ampliar o conteúdo do contrato de origem, de forma a contemplar todo sistema previsto na Lei nº 9.656/98, incluindo coberturas, reajustes e faixas etárias.

A adesão à adaptação é opcional. Caso o cliente queira, pode manter seu contrato exatamente do jeito que está hoje, sem qualquer alteração, mas é uma oportunidade para atualizar seu plano às coberturas não previstas no contrato de origem.

A adaptação deverá ser requerida pelo titular do contrato, pois é aplicada a todos os beneficiários (titular e dependentes). Para casos em que o titular for menor de idade, a adaptação deverá ser requerida pelo responsável pelo titular menor.

As principais vantagens da Adaptação são:

1° - Garantia às coberturas previstas no Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS;

2° - Adequação das faixas etárias, conforme RN nº 63/03, ou seja, o último reajuste vinculado à mudança de faixa etária de qualquer beneficiário incluído no contrato será aos 59 anos;

3° - Reajuste anual de acordo com as novas cláusulas contratuais e regras especificadas pela ANS;

4° - Vedada a recontagem de carência.

Como a adaptação visa ampliar o contrato para garantir todas as coberturas previstas no Rol de procedimentos e eventos da ANS, haverá ajuste no valor da mensalidade do contrato limitado.

A Migração é a celebração de um novo contrato, na mesma operadora, concomitantemente com a extinção do contrato anterior.

É importante ressaltar que o contrato novo possui todas as garantias e direitos assegurados pela Lei nº 9.656/98.

A migração é opcional. Caso o cliente queira, pode manter seu contrato exatamente do jeito que está hoje, sem qualquer alteração, mas é uma oportunidade de migrar para um novo contrato com todas as coberturas, direitos e obrigações previstos na Lei nº 9.656/98.

A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo vinculado ao contrato, e pode ser requerida/concedida a qualquer tempo.

As principais vantagens da migração de um produto regido pela Lei nº 9.656/98 são:

1° - Garantia às coberturas previstas no Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS;

2° - Adequação das faixas etárias, conforme RN nº 63/03, ou seja, o último reajuste vinculado à mudança de faixa etária de qualquer beneficiário incluído no contrato será aos 59 anos;

3° - Reajuste anual de acordo com as novas cláusulas contratuais e regras especificadas pela ANS;

4° - Vedada a recontagem de carência.

Para realizar a migração o novo contrato deve ser compatível com o plano de origem, em relação ao tipo, segmentação e preço.